Homem que furtou bateria de caminhão em Carmo do Paranaíba é preso pela Polícia Militar

A Polícia Militar de Carmo do Paranaíba prendeu na manhã desta segunda-feira (17/02), o suspeito de furtar uma bateria automotiva na última sexta-feira (14/02). O crime ocorreu na Rua Lenheiros, no Bairro JB e foi flagrado por câmeras de segurança da vizinhança, que mostram a ação do autor. A bateria também foi localizada e apreendida.
 
De acordo com o boletim de ocorrência, a vítima procurou a Polícia Militar relatando que havia deixado o caminhão estacionado em frente a residência onde mora e quando foi retirar o veículo na manhã desta sexta-feira (14), notou que a bateria havia sido furtada. Com isso, após visualizar a ação do autor pelo circuito de segurança, os militares iniciaram rastreamentos na tentativa de localizá-lo.
 
Já nesta manhã de segunda (17), os policiais conseguiram chegar até o suspeito. Ele foi preso e a bateria foi apreendida. O acusado G. H. da C. M, 29 anos, foi levado para a delegacia de polícia. O receptador J. W. de A, 53 anos, que havia comprado a bateria por 100 reais também foi entregue ao delegado de plantão.
 
A Polícia Militar alerta sobre o perigo em adquirir produto de origem lícita não declarada
 
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
 
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
 
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
 
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa
§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
 
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
 
§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Matéria: Vanderlei Gontijo / Fotos: Julio Cesar
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